- O que é Acervo Técnico de um Profissional?
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É o conjunto das atividades técnicas desenvolvidas ao longo da vida do profissional, compatível com suas atribuições e registradas no Crea por meio de ART 's – Anotações de Responsabilidade Técnica. Pertence sempre e exclusivamente ao profissional que registrou a ART da obra/serviço realizado e nunca à empresa. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
- Quais ARTs fazem parte do Acervo Técnico do profissional?
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O Acervo Técnico será composto pelas ARTs do profissional requerente da CAT – Certidão de Acervo Técnico referente ao objeto do contrato e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço.
No caso de obra/serviço em andamento, a ART não será baixada ainda, mas deve apresentar um atestado comprovando os quantitativos executados até o momento da emissão. - As empresas possuem Acervo Técnico?
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Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. É vedada a emissão de CAT às empresas, conforme art. 55 da mesma Resolução.
- O que é Atestado de Capacidade Técnica?
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O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09 do Confea, “as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”. - Quais dados devem constar no Atestado de Capacidade Técnica para a emissão da CAT?
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Os dados mínimos para atestado são aqueles disponíveis no Anexo IV da Resolução 1025 do Confea:
Elaborado em papel timbrado da contratante ou com carimbo padronizado do CNPJ, ter razão social e CNPJ da contratante e contratada que executou os serviços, número do contrato, valor do contrato, período de realização da obra ou serviço (dia, mês e ano), dados qualitativos e quantitativos, equipe técnica (contendo o nome do profissional requerente) e assinado por profissional habilitado. - A empresa para a qual eu prestei os serviços, não possui um profissional habilitado para assinar o meu Atestado de Capacidade Técnica. O que devo fazer?
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Neste caso, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico. Conforme o Parágrafo Único do Art. 58 da Resolução nº 1025/09 do Confea.
O laudo deverá ser emitido por profissional habilitado, com a mesma atribuição do profissional requerente da CAT, contendo os dados, data e a ART de obra/serviço referente ao laudo. - Possuo uma CAT, onde consta como a empresa contratada, a pessoa jurídica na qual já não trabalho mais. Posso emprestar meu Acervo Técnico para ela participar de licitações?
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Não. “A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico”, conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea.
- Realizei uma obra ou serviço que foi terceirizado. Quem deve emitir o Atestado de Capacidade Técnica?
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O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes.
- Realizei uma obra própria. Como faço para comprovar a minha participação?
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Neste caso, o profissional deverá apresentar o “Habite-se” ou documento equivalente expedido pelas administrações regionais ou por órgão ambiental.
- Sou responsável por uma obra que ainda não terminou e quero requerer minha CAT. Como faço?
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Primeiro, você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnico parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas. Esse atestado deve ter os dados mínimos exigidos pelo anexo IV da Resolução 1025 do Confea. Em seguida, solicitar nova CAT com esse atestado parcial (CAT de Obra/Serviço em Andamento).
- Que tipo de empresa precisa ter o registro no Crea-DF ?
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De acordo com a Lei Federal nº 5.194/66 , Art. 59 “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.” Ainda, de acordo com a Resolução nº 1121/19, Art. 3º “O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.”
- Certidão de Georreferenciamento
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É o documento emitido pelo Crea-DF que certifica que o profissional possui atribuição para prestação dos serviços relacionados ao georreferenciamento.