“Art. 7º-A. O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável, que recolher a anuidade da pessoa jurídica perante o Crea estará isento do pagamento da anuidade correspondente ao registro como pessoa física.
§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Caso o registro da pessoa jurídica seja efetivado após o pagamento da anuidade do profissional, a isenção será aplicada somente a partir do exercício seguinte." (NR)

Questionamentos – Resolução n. 1.158/2025
Em novembro, o Plenário aprovou resolução que isenta da anuidade de pessoa física os profissionais que sejam titulares únicos de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outras formas equivalentes, desde que realizem o pagamento da anuidade da pessoa jurídica.
1. O que a resolução traz de novo?
A resolução isenta o pagamento da anuidade de pessoa física dos profissionais que sejam titulares únicos de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou formas equivalentes, desde que a anuidade da pessoa jurídica seja paga.
2. Quem tem direito a essa isenção?
Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea que sejam “titulares únicos” de uma empresa individual ou sociedade limitada unipessoal (ou forma similar), desde que a empresa esteja regular e sua anuidade esteja paga.
3. A insenção vale apenas para empresas com um único titular?
Sim. Se houver mais de um sócio, mesmo que apenas um seja engenheiro, não há isenção para pessoa física, pois a regra é limitada a titularidade única.
4. Para empresa LTDA, de único sócio, ou empresa individual ou responsabilidade limitada (Eirelli) também funciona a isenção?
A isenção alcança o profissional que seja titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial constituída por um único sócio. Dessa forma, a isenção também se aplica à sociedade limitada formada por apenas um sócio e à Eirelli.
5. A regra vale para MEI?
MEI não é considerado empresa individual para fins de registro no Sistema, pois não há obrigatoriedade de registro de MEI no Crea.
Conforme § 19-A do art. 18-A da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
6. A insenção é automática? Há condições?
A isenção poderá ser concedida automaticamente, de acordo com o Crea da região, mas condicionada à regularidade da empresa. Se a pessoa jurídica ficar inadimplente após 31 de março, o benefício é suspenso e tanto a anuidade da empresa quanto da pessoa física passarão a ser cobradas, com encargos, podendo ser inscritas em dívida ativa.
7. Se a empresa for registrada após pagamento da anuidade da pessoa física no ano em curso?
Nesse caso, a isenção só passa a valer no exercício seguinte.
8. A medida afeta outras taxas , como ART ou certidão de acervo técnico?
Não. A resolução trata exclusivamente da anuidade de pessoa física.
Demais taxas e serviços do Sistema permanecem inalterados.
9. Como o Crea vai verificar quem é titular único de empresa individual?
O cruzamento é feito com base nas informações cadastrais do registro da pessoa jurídica e nos documentos apresentados à época do registro ou atualizados junto ao Crea.
10. Qual o objetivo da medida? Por que o Confea aprovou essa mudança?
A ideia é reduzir custos e eliminar a cobrança em duplicidade para os profissionais. Uma demanda frequente de profissionais empreendedores, especialmente em áreas inovadoras (como construtechs, startups, agetechs). A mudança busca tornar o Sistema mais coerente com a realidade do mercado e facilitar a formalização de profissionais que atuam por conta própria.
11. Quando a nova regra entra em vigor?
A regra passa a valer em 1º de janeiro de 2026.
12. Considerando a redação do art.7º-A, o profissional deverá ser necessariamente o único integrante do quadro do sócios e administradores (QSA) da pessoa jurídica para ter direito à insenção da anuidade como pessoa física?
Não. Nos termos do caput do art. 7º-A, a isenção aplica-se ao profissional que seja titular único da empresa — ou seja, aquele que detém integralmente a estrutura societária da pessoa jurídica, conforme as formas admitidas em lei (empresário individual, sociedade limitada unipessoal ou outras modalidades unipessoais).
Nesses casos, ele deve ser o único sócio, mas não necessariamente o único integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). O QSA pode incluir administradores nomeados sem participação societária, circunstância que não descaracteriza a titularidade única e não impede a concessão da isenção.
13. Para concessão da isenção prevista no art. 7º-A, é requisito que o profissional titular único seja também o responsável técnico pela pessoa jurídica registrada no Crea?
Não. A isenção decorre exclusivamente da titularidade única da empresa, não estando condicionada ao exercício da responsabilidade técnica. A função de responsável técnico não é requisito previsto pelo art. 7º-A.
14. A pessoa jurídica enquadrada no art. 7º-A poderá possuir mais de um responsável técnico, sem prejuízo da isenção concedida ao profissional titular?
Sim. A isenção não se relaciona ao quadro técnico da empresa. A existência de um ou mais responsáveis técnicos não interfere no benefício, desde que o profissional beneficiado mantenha a titularidade única.
15. Quais naturezas jurídicas serão aceitas para fins de aplicação da isenção prevista ao profissional titular único? Há entendimento normativo consolidado sobre os tipos societários enquadráveis?
O art. 7º-A dispõe expressamente:
“O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável [...]”.
À luz da legislação federal vigente, enquadram-se:
- Empresário Individual (EI)
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (quando existente)
- Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)
Outras formas unipessoais que venham a ser admitidas pelo ordenamento poderão ser igualmente reconhecidas, desde que preservem a característica da titularidade única.
16. A partir de 1º de abril do exercício, caso a pessoa jurídica esteja inadimplente, o profissional perderá automaticamente o direito à insenção referente à anuidade da pessoa física?
Sim, conforme o § 1º do art. 7º-A:
“§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.”
17. A anuidade profissional será gerada normalmente no início do exercício, com posterior aplicação da insenção mediante quitacão da anuidade da pessoa jurídica? Em caso de pagamento prévio da anuidade de pessoa física, será possível ressarcimento?
O procedimento operacional é definido por cada Crea.
Alguns regionais têm indicado que:
- A anuidade da pessoa física será gerada normalmente, e
- Após a quitação da anuidade da pessoa jurídica, ocorrerá a baixa automática da anuidade do profissional titular único.
Quanto ao pagamento prévio da anuidade da pessoa física, não há impedimento normativo para o ressarcimento, desde que não incida a hipótese do § 2º (registro da PJ posterior ao pagamento da anuidade do profissional).
Todavia, trata-se de procedimento de natureza operacional e administrativa, a ser disciplinado por cada Crea.
18. Para efeitos da regularidade e emissão de certidões do profissional beneficiado pela insenção, a validade ficará vinculada á regularidade financeira da pessoa jurídica, inclusive em situações de parcelamento da anuidade?
Sim.
Nos termos do § 1º, a manutenção da isenção depende da regularidade financeira da pessoa jurídica.
Assim:
- Se a PJ estiver adimplente, inclusive mediante parcelamento válido e em dia, o profissional mantém a isenção e poderá obter certidões normalmente.
- Havendo inadimplência da PJ, a isenção é perdida e o profissional deverá quitar sua anuidade como pessoa física para ser considerado regular.
19. Em casos de registros de empresa deferidos a partir de fevereiro do exercício, o pagamento proporcional da anuidade da pessoa jurídica permitirá a concessão da isençao ao profissional no mesmo exercício, conforme o disposto no § 2º do art. 7º-A?
Não necessariamente.
Como a Lei nº 5.194/1966 exige a quitação da anuidade até 31 de março, o registro da pessoa jurídica após essa data impede a concessão da isenção no mesmo exercício, pois o profissional não pode permanecer inadimplente aguardando o registro para obter o benefício.
Assim:
- Registro da PJ antes de 31 de março: se a anuidade da pessoa física ainda não tiver sido paga, a isenção poderá ser concedida no mesmo exercício, desde que a anuidade da PJ seja quitada, ainda que de forma proporcional.
- Registro da PJ após 31 de março: a pessoa física deverá pagar sua anuidade no prazo legal. A isenção somente poderá ser aplicada a partir do exercício seguinte (§ 2º do art. 7º-A), desde que, no exercício subsequente, a empresa também quite sua anuidade e se mantenha adimplente junto ao Crea.
20. As anuidades de que tratam a resolução são do mesmo exercício ou para a insenção do profissional deverá ser considerado o pagamento da anuidade da empresa do exercício anterior?
O objetivo da Resolução nº 1.158/2025 é evitar que o profissional titular único arque com duas anuidades no mesmo exercício. Por isso, a análise para concessão da isenção considera as anuidades referentes ao mesmo exercício.
O §1º reforça essa interpretação ao determinar que a inadimplência a partir de 31 de março implica perda da isenção concedida à pessoa física e a cobrança de ambas as anuidades.
Fonte: Confea




